Direito dos Animais
Praticar ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção penal ( Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como CRIME.
As penas para quem maltratar um animal pode ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, ALÉM DE MULTA".
O que é considerado "maltratar um animal":
- Não prover-lhe alimentação adequada e água limpa;
- Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio;
- Mantê-lo em corrente curta;
- Não procurar um veterinário se o animal adoecer;
- Manter o animal em lugar anti-higiênico;
- Abandonar um animal doméstico à sua sorte;
- Mutilar um animal;
- Utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;
- Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados;
- Agredir fisicamente um animal indefeso;
- Matar um animal ( exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.);
- Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado;
- Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano.
Outras Leis que Protegem os Animais
Decreto Federal 24.645/34
Declaração Universal do Direito dos Animais
UNESCO - 1978
Artigo 1º
I- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
I- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
II- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
III- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
I- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis.
II- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
I- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
II- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
I- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
II- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
I- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
II- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
I- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
I- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, que se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
II- As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
I- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
I- Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
II- As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
I-Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12º
I- Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
II- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
I- O animal morto deve ser tratado com respeito.
II- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo 14º
I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
II- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.