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Praticar ato de abuso e crueldade em um animal era considerado contravenção penal ( Art. 64 Lei Contravenções Penais). A partir da Lei 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998- Lei de Crimes Ambientais, estes atos passam a ser tratados como CRIME. As penas para quem maltratar um animal pode ser "PRISÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, ALÉM DE MULTA". O que é considerado "maltratar um animal":
* Não prover-lhe alimentação adequada e água limpa; *Deixá-lo ao relento sem abrigo, sob o sol, chuva ou frio; *Mantê-lo em corrente curta; *Não procurar um veterinário se o animal adoecer; *Manter o animal em lugar anti-higiênico; *Abandonar um animal doméstico à sua sorte; Mutilar um animal; *Utilizar este animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; *Utilizar animais em experiências cruéis sem uso de anestésicos e sedativos adequados; *Agredir fisicamente um animal indefeso; *Matar um animal ( exceto eutanásia, em caso deste animal estar muito doente e sem possibilidade de cura e aqueles destinados à alimentação. Neste caso, o abate deve ser de acordo com procedimentos humanitários, sem causar sofrimento ao animal.); *Deixar seu animal vagar desacompanhado pelas ruas, sem uso de guias, permitindo que corra o risco de ser atropelado; *Não dar atenção e carinho aos animais de estimação, privando-os da companhia e do atendimento humano.
Outras Leis que Protegem os AnimaisDecreto Federal 24.645/34Declaração Universal do Direito dos AnimaisUNESCO - 1978 Artigo 1º I- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º I- Todo o animal tem o direito a ser respeitado. II- O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. III- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Artigo 3º I- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis. II- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º I- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. II- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º I- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. II- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º I- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. II- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º I- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º I- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, que se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. II- As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º I- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º I- Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. II- As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º I-Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida. Artigo 12º I- Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. II- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º I- O animal morto deve ser tratado com respeito. II- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais. Artigo 14º I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. II- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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